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Artigo 27, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Compete à CPA/EIV:

I

elaborar o TR;

I

aprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

II

verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

III

examinar a consistência técnica do EIV; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

IV

solicitar esclarecimentos e complementação das informações apresentadas;

V

recomendar ou exigir ajustes;

VI

acompanhar a audiência pública;

VII

recomendar a dispensa de elaboração de EIV quando for julgado que todos os elementos necessários estão contemplados em estudos existentes;

VIII

emitir parecer sobre o EIV do projeto submetido à sua consideração, recomendando o aceite ou a rejeição do documento pela autoridade competente, de modo parcial ou total;

IX

emitir recomendações acerca da adequação do projeto e das medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação a serem adotadas, quando for o caso;

X

manifestar-se quanto à prorrogação da validade do certificado de viabilidade de vizinhança; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

XI

manifestar-se quanto aos recursos;

XII

emitir o relatório final;

XIII

realizar outras atribuições definidas no regulamento desta Lei.

Parágrafo único

A CPA/EIV deve ser composta por órgãos, entidades e concessionárias, respeitadas suas respectivas competências, conforme regulamento.