Artigo 27, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete à CPA/EIV:
I
elaborar o TR;
I
aprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
II
III
IV
solicitar esclarecimentos e complementação das informações apresentadas;
V
recomendar ou exigir ajustes;
VI
acompanhar a audiência pública;
VII
recomendar a dispensa de elaboração de EIV quando for julgado que todos os elementos necessários estão contemplados em estudos existentes;
VIII
emitir parecer sobre o EIV do projeto submetido à sua consideração, recomendando o aceite ou a rejeição do documento pela autoridade competente, de modo parcial ou total;
IX
emitir recomendações acerca da adequação do projeto e das medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação a serem adotadas, quando for o caso;
X
XI
manifestar-se quanto aos recursos;
XII
emitir o relatório final;
XIII
realizar outras atribuições definidas no regulamento desta Lei.
Parágrafo único
A CPA/EIV deve ser composta por órgãos, entidades e concessionárias, respeitadas suas respectivas competências, conforme regulamento.