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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Compete ao órgão responsável pelo planejamento urbano:

I

encaminhar à CPA/EIV os processos relativos aos empreendimentos e às atividades sujeitos a EIV;

II

prestar suporte técnico à CPA/EIV;

III

disponibilizar para consulta de qualquer interessado os documentos relativos ao EIV;

IV

realizar audiência pública de EIV, conforme rito previsto em legislação específica;

V

revisar os procedimentos administrativos de análise e aprovação de EIV;

VI

aprovar o instrumento do EIV e emitir o certificado de viabilidade de vizinhança, conforme relatório final da CPA/EIV;

VII

elaborar o termo de compromisso, quando haja necessidade de implantação de medidas mitigadoras e compensatórias;

VIII

dar publicidade aos documentos aprovados pela CPA/EIV e aos demais atos praticados;

IX

publicar o extrato do certificado de viabilidade de vizinhança e o termo de compromisso no DODF.

X

verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

XI

examinar a consistência técnica do EIV; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

XII

avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

Parágrafo único

A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)