Artigo 26, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete ao órgão responsável pelo planejamento urbano:
I
encaminhar à CPA/EIV os processos relativos aos empreendimentos e às atividades sujeitos a EIV;
II
prestar suporte técnico à CPA/EIV;
III
disponibilizar para consulta de qualquer interessado os documentos relativos ao EIV;
IV
realizar audiência pública de EIV, conforme rito previsto em legislação específica;
V
revisar os procedimentos administrativos de análise e aprovação de EIV;
VI
aprovar o instrumento do EIV e emitir o certificado de viabilidade de vizinhança, conforme relatório final da CPA/EIV;
VII
elaborar o termo de compromisso, quando haja necessidade de implantação de medidas mitigadoras e compensatórias;
VIII
dar publicidade aos documentos aprovados pela CPA/EIV e aos demais atos praticados;
IX
publicar o extrato do certificado de viabilidade de vizinhança e o termo de compromisso no DODF.
X
verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
XI
examinar a consistência técnica do EIV; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
XII
avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
Parágrafo único
A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)