Artigo 24, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao interessado, público ou privado:
I
elaborar e apresentar o EIV;
II
cumprir as exigências;
III
prestar esclarecimentos e complementar informações no curso da análise técnica do EIV;
IV
implementar as medidas de mitigação e compensação de impactos e, quando necessário, do respectivo plano ou programa de monitoramento;
V
cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas com o órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias. Parágrafo único. As despesas relativas às obrigações elencadas nos incisos do caput devem ser custeadas pelo interessado.
VI
organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)