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Artigo 24, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Compete ao interessado, público ou privado:

I

elaborar e apresentar o EIV;

II

cumprir as exigências;

III

prestar esclarecimentos e complementar informações no curso da análise técnica do EIV;

IV

implementar as medidas de mitigação e compensação de impactos e, quando necessário, do respectivo plano ou programa de monitoramento;

V

cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas com o órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias. Parágrafo único. As despesas relativas às obrigações elencadas nos incisos do caput devem ser custeadas pelo interessado.

VI

organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)