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Artigo 23, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

O certificado de viabilidade de vizinhança tem validade de 1 ano, contado da sua publicação.

§ 1º

Nos casos do art. 4º, I, II e IV, o certificado de viabilidade de vizinhança tem validade de 4 anos.

§ 2º

O prazo de validade pode ser prorrogado por igual período, a critério do órgão responsável pelo planejamento urbano, mediante solicitação fundamentada do interessado.

§ 3º

Pode ser exigida pela CPA/EIV a atualização de dados ou informações do EIV aprovados para análise da prorrogação do certificado de viabilidade de vizinhança.§ 4º Após a habilitação do projeto de arquitetura, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras, sob pena de revogação do certificado de viabilidade de vizinhança.

§ 4º

Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)

§ 5º

Nos casos em que não se formalize termo de compromisso, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para iniciar a execução da construção após a emissão da licença de obras, sob pena de revogação do certificado de viabilidade de vizinhança.

§ 6º

Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses estabelecidas no art. 4º, I, II e IV.§ 7º Quando se trate de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pela CPA/EIV

§ 7º

Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)