Artigo 23, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O certificado de viabilidade de vizinhança tem validade de 1 ano, contado da sua publicação.
§ 1º
Nos casos do art. 4º, I, II e IV, o certificado de viabilidade de vizinhança tem validade de 4 anos.
§ 2º
O prazo de validade pode ser prorrogado por igual período, a critério do órgão responsável pelo planejamento urbano, mediante solicitação fundamentada do interessado.
§ 3º
§ 4º
Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)
§ 5º
Nos casos em que não se formalize termo de compromisso, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para iniciar a execução da construção após a emissão da licença de obras, sob pena de revogação do certificado de viabilidade de vizinhança.
§ 6º
§ 7º
Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7567 de 24/10/2024)