Artigo 22, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os prazos para as respostas aos requerimentos relativos aos procedimentos do processo do EIV são:
I
emissão do TR: 10 dias após solicitação;
II
análise do EIV: 60 dias após apresentação do estudo e pagamento da taxa de análise;
III
emissão e aprovação do relatório final pela CPA/EIV: 45 dias após a audiência pública, caso não haja exigências dela decorrentes;
IV
deliberação do relatório final pelo Conplan, quando for o caso: 30 dias após submissão àquele colegiado.
§ 1º
Os prazos indicados neste artigo podem ser prorrogados por igual período, mediante justificativa e aviso ao interessado.
§ 2º
A partir da emissão do TR, o interessado tem 90 dias para apresentar o EIV, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação, a critério do órgão responsável pelo planejamento urbano.
§ 3º
Quando se trate de EIV elaborado ou contratado pela administração pública, o prazo para apresentação do EIV é de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado, a critério do órgão responsável pelo planejamento urbano.
§ 4º
O interessado pode interpor recurso administrativo ao relatório final, no prazo de 15 dias após sua emissão.