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Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Os prazos para as respostas aos requerimentos relativos aos procedimentos do processo do EIV são:

I

emissão do TR: 10 dias após solicitação;

II

análise do EIV: 60 dias após apresentação do estudo e pagamento da taxa de análise;

III

emissão e aprovação do relatório final pela CPA/EIV: 45 dias após a audiência pública, caso não haja exigências dela decorrentes;

IV

deliberação do relatório final pelo Conplan, quando for o caso: 30 dias após submissão àquele colegiado.

§ 1º

Os prazos indicados neste artigo podem ser prorrogados por igual período, mediante justificativa e aviso ao interessado.

§ 2º

A partir da emissão do TR, o interessado tem 90 dias para apresentar o EIV, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação, a critério do órgão responsável pelo planejamento urbano.

§ 3º

Quando se trate de EIV elaborado ou contratado pela administração pública, o prazo para apresentação do EIV é de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado, a critério do órgão responsável pelo planejamento urbano.

§ 4º

O interessado pode interpor recurso administrativo ao relatório final, no prazo de 15 dias após sua emissão.