Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos casos em que haja necessidade de medidas de mitigação e compensação de impactos, deve ser firmado termo de compromisso entre o interessado e o Distrito Federal, acompanhado de garantia, conforme regulamento, de 5% dos valores de responsabilidade do interessado, estimados com base no EIV.
§ 1º
Deve ser apresentada garantia para cada medida definida no termo de compromisso, conforme regulamento, antes do início de sua implementação, com valor correspondente ao total do orçamento do seu projeto.
§ 2º
A garantia de que trata o § 1º deve ser devolvida ao interessado após a execução das medidas correspondentes, conforme atestadas pela CPA/EIV.
§ 3º
A elaboração e a assinatura do termo de compromisso devem ser providenciadas pelo Distrito Federal previamente à emissão da licença de obras.
§ 4º
As medidas mitigadoras são consideradas cumpridas quando integralmente executadas, independentemente do valor aplicado.
§ 5º
É dispensada a necessidade de celebração do termo de compromisso de que trata o caput , nos casos em que o interessado seja órgão da administração direta do Distrito Federal.
§ 6º
Nos casos em que seja dispensada a necessidade de celebração do termo de compromisso, o interessado deve iniciar a execução da construção em prazo definido, conforme regulamento, sob pena de revogação do certificado de viabilidade de vizinhança.
§ 7º
Não se aplica o disposto no § 6º às hipóteses estabelecidas no art. 4º, I, II e IV.