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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A CPA/EIV deve emitir relatório final com pronunciamento sobre as condições de viabilidade da atividade ou do empreendimento.

§ 1º

O órgão responsável pelo planejamento urbano deve dar conhecimento ao interessado do relatório final da CPA/EIV.

§ 2º

O relatório final da CPA/EIV deve ser submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – Conplan para deliberação, quando se trate de EIV relativo aos casos detalhados no art. 4º, I e II.

§ 3º

A aprovação do instrumento do EIV pelo órgão responsável pelo planejamento urbano ocorre por meio da emissão do certificado de viabilidade de vizinhança e, quando houver, pela assinatura do termo de compromisso.