Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Deve ser garantida a participação social no processo de aprovação do EIV por meio da realização de audiência pública única.

§ 1º

A audiência pública deve ser convocada com antecedência de no mínimo 30 dias, sendo que seu edital de convocação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal– DODFe em canais de comunicação acessíveis à população, de modo a garantir sua efetiva participação.

§ 2º

O conteúdo do EIV deve ser apresentado pela equipe técnica responsável por sua elaboração.

§ 3º

As sugestões e propostas advindas da audiência pública devem ser avaliadas pela CPA/EIV e subsidiar a elaboração de parecer final quanto à implementação da atividade ou do empreendimento objeto do EIV e à definição das medidas necessárias.