Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica criada fonte de receita própria relacionada aos recursos pecuniários decorrentes da compensação de que trata o art. 13, § 3º, vinculada ao programa de trabalho e à dotação orçamentária recolhida diretamente na conta do Fundurb.

§ 1º

Os recursos de que trata o caputdevem ser movimentados pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, a partir de autorização da CPA/EIV, conforme resolução.

§ 2º

O cumprimento da finalidade estabelecida no caputdá-se pelo desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos e pela realização de obras e serviços relacionados ao EIV a que o recurso esteja vinculado.

§ 3º

Os recursos de que trata o caputpossuem destinação exclusiva e não podem ser utilizados como suplementação orçamentária.