Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As medidas de mitigação são aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência, sendo exigidas para adequar o empreendimento ou a atividade ao meio ambiente urbano ou rural, sem prejudicar a população residente ou usuária da área e suas proximidades.
§ 1º
As medidas mitigadoras a que se refere o caputpodem ser de caráter socioeconômico, ambiental, de infraestrutura e de adequação de projeto.
§ 2º
As medidas mitigadoras de adequação de projeto de arquitetura ou urbanismo podem contemplar ações:
I
de adequação dos parâmetros edilícios e urbanísticos, preservando-se o coeficiente básico e os usos da legislação urbanística afeta ao lote;
II
de adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres;
III
que visam ao conforto e à preservação ambiental.