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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

As medidas de mitigação são aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência, sendo exigidas para adequar o empreendimento ou a atividade ao meio ambiente urbano ou rural, sem prejudicar a população residente ou usuária da área e suas proximidades.

§ 1º

As medidas mitigadoras a que se refere o caputpodem ser de caráter socioeconômico, ambiental, de infraestrutura e de adequação de projeto.

§ 2º

As medidas mitigadoras de adequação de projeto de arquitetura ou urbanismo podem contemplar ações:

I

de adequação dos parâmetros edilícios e urbanísticos, preservando-se o coeficiente básico e os usos da legislação urbanística afeta ao lote;

II

de adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres;

III

que visam ao conforto e à preservação ambiental.