Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As medidas de mitigação e compensação de impactos podem ser aplicadas de forma unitária ou cumulativa, e devem ser fixadas pelo EIV, com fundamento nas análises da CPA/EIV, que pode usar como base as contribuições oriundas do processo de consulta pública, considerando-se:
I
o porte do empreendimento e a proporcionalidade à gradação do dano ou impacto que venha a ser dimensionado;
II
a eliminação ou mitigação dos conflitos com os usos já implantados;
III
a inserção harmônica do empreendimento em seu entorno.
§ 1º
A implantação das medidas de que trata o caputdeve ser custeada pelo interessado, diretamente ou mediante contraprestação remunerada dos custos dos serviços e das obras a serem executadas pelo poder público, conforme regulamento.
§ 2º
Quando a implementação das medidas de que trata o caputocorrer de forma continuada, devem ser elaborados planos ou programas de monitoramento que especifiquem, no mínimo, a forma, a periodicidade e o prazo referente aos serviços.