Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As medidas de mitigação e compensação de impactos podem ser aplicadas de forma unitária ou cumulativa, e devem ser fixadas pelo EIV, com fundamento nas análises da CPA/EIV, que pode usar como base as contribuições oriundas do processo de consulta pública, considerando-se:

I

o porte do empreendimento e a proporcionalidade à gradação do dano ou impacto que venha a ser dimensionado;

II

a eliminação ou mitigação dos conflitos com os usos já implantados;

III

a inserção harmônica do empreendimento em seu entorno.

§ 1º

A implantação das medidas de que trata o caputdeve ser custeada pelo interessado, diretamente ou mediante contraprestação remunerada dos custos dos serviços e das obras a serem executadas pelo poder público, conforme regulamento.

§ 2º

Quando a implementação das medidas de que trata o caputocorrer de forma continuada, devem ser elaborados planos ou programas de monitoramento que especifiquem, no mínimo, a forma, a periodicidade e o prazo referente aos serviços.