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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002

Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.

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Art. 5º

O descumprimento das obrigações e condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, bem como das benfeitorias e acessões nele existentes, independentemente de qualquer indenização, servindo essas últimas como pagamento pela ocupação do imóvel sem a correspondente contraprestação.