Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002
Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A doação se fará em caráter personalíssimo, sendo vedado à donatária alienar ou ceder, sob qualquer título, o imóvel doado.