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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002

Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.

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Art. 4º

A doação se fará em caráter personalíssimo, sendo vedado à donatária alienar ou ceder, sob qualquer título, o imóvel doado.