JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002

Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A doação se fará em caráter personalíssimo, sendo vedado à donatária alienar ou ceder, sob qualquer título, o imóvel doado.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 674 /2002