Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 669 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a destinação e doação com encargos de área que especifica na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja aprovada e efetivada.