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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 669 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a destinação e doação com encargos de área que especifica na Região Administrativa de Brasília – RA I.

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Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja aprovada e efetivada.