Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 669 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a destinação e doação com encargos de área que especifica na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fica autorizado a propor junto à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP, a doação com encargos da área objeto do artigo anterior ao Instituto dos Magistrados do Distrito Federal – IMAG/DF.
§ 1º
A licitação para a doação de que trata o caput fica dispensada, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.