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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 669 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a destinação e doação com encargos de área que especifica na Região Administrativa de Brasília – RA I.

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a propor junto à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP, a doação com encargos da área objeto do artigo anterior ao Instituto dos Magistrados do Distrito Federal – IMAG/DF.

§ 1º

A licitação para a doação de que trata o caput fica dispensada, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.