Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 658 de 29 de Novembro de 2002
Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a IX, do art. 1°.
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.