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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 658 de 29 de Novembro de 2002

Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 1º

Ficam destinados ao uso institucional, culto e templo, permitido o uso complementar institucional/social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:

I

Assembléia de Deus Ministério Seta – CNPJ n° 03.377.568/0001-14, lote 1, do Conjunto 1, da AR 15 de Sobradinho II – RA V, medindo 1.450,00m², avaliado em R$ 18.000,00;

II

Igreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 00.502.120/0001-97, lote 1, do conjunto "I", da QS 602, de Samambaia – RA XII, medindo 1.443,00 m², avaliada em R$ 34.480,00;

III

Igreja Adventista do Sétimo Dia – CNPJ n° 55.233.019/0028-90, área de 1.650,00m² correspondente à ampliação do lote 2, da EQNL 1/3, de Taguatinga – RA III, avaliada em R$ 85.000,00;

IV

Mitra Arquidiocesana de Brasília – Capela São Francisco de Assis, da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora – CNPJ n° 00.108.217/0118-20, área medindo 5.000m², entre as chácaras 127 e 136, da Colônia Agrícola Samambaia, Taguatinga – DF, avaliada em R$ 86.000,00;

V

Igreja Católica Ortodoxa Siriana do Brasil, Arquidiocese de Brasília – CNPJ n° 00.458.505/ 0001-02, as seguintes áreas:

a

Lote n° 405, da Avenida Araucária - Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.500,00m² – uso: institucional, culto, templo, avaliado em R$ 187.880,00;

b

Lote n° 5, da Q.201 – Águas Claras, Taguatinga RA III, medindo 2.800,17m² - uso: institucional, educacional, para construção de creche e escola profissionalizante, avaliado em R$ 39.200,00;

VI

Igreja Petencostal Nova Canaã – CNPJ n° 02.086.134/0001-00, lotes 29 e 30, do conjunto 410A, da QS 6, de Águas Claras, Taguatinga – RA III, medindo 550 m², avaliada em R$ 34.600,00;

VII

Igreja Evangélica Assembléia de Deus – CNPJ n° 04.308.289/0001-61, lote "E", da CNR 1, de Ceilândia – RA IX, medindo 1.200,00m2, avaliada em R$ 14.000,00.

§ 1º

A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput, serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foi obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.

§ 3º

O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas de que tratam os incisos IV e V, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartonários.