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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 652 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a alteração da destinação das áreas que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 8º

A alteração de destinação oriunda da presente Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, conforme determinado nas normas vigentes.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 652 /2002