Artigo 7º, Inciso III, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 652 de 24 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a alteração da destinação das áreas que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando da elaboração da NGB para os imóveis criados através desta Lei Complementar, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I
Taxa Máxima de Ocupação;
a
(projeção horizontal da área edificada ÷ pela área do lote) x 100 b) Tmáx0 = 100% (cem por cento) da área do lote.
II
Taxa Máxima de Construção;
a
(área total edificada ÷ pela área do lote) x 100;
b
Tmáx0 = 300% (trezentos por cento) da área do lote; c) Tmáx0 = 400% (quatrocentos por cento) da área do lote, no caso da construção de subsolo.
III
Pavimentos:
a
número máximo: 3 (três) pavimentos para os lotes com até 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.
b
número máximo de 4 (quatro) pavimentos para os lotes com área acima de 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.
c
subsolo - optativo, destina-se à garagem e depósito, desde que asseguradas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais. As rampas de acesso e os poços de iluminação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote.
d
área em subsolo destinada à garagem não será computada na taxa máxima de ocupação.
e
cobertura - sobre a cobertura será permitida apenas a construção de caixa d’água e casa de máquinas.
IV
Altura da Edificação – a altura máxima da edificação será determinada pelo número de pavimentos.
V
Castelo D’água - Será permitida a construção de torre ou castelo d’água, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou exigência do Corpo de Bombeiros.
§ 1º
Os pavimentos superiores poderão ser destinados ao uso residencial e à implantação de escritórios.
§ 2º
O afastamento dos lotes com relação ao Parque Ecológico Ezechias Heringer obedecerá o disposto nas normas ambientais vigentes.