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Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 652 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a alteração da destinação das áreas que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 7º

Quando da elaboração da NGB para os imóveis criados através desta Lei Complementar, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I

Taxa Máxima de Ocupação;

a

(projeção horizontal da área edificada ÷ pela área do lote) x 100 b) Tmáx0 = 100% (cem por cento) da área do lote.

II

Taxa Máxima de Construção;

a

(área total edificada ÷ pela área do lote) x 100;

b

Tmáx0 = 300% (trezentos por cento) da área do lote; c) Tmáx0 = 400% (quatrocentos por cento) da área do lote, no caso da construção de subsolo.

III

Pavimentos:

a

número máximo: 3 (três) pavimentos para os lotes com até 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.

b

número máximo de 4 (quatro) pavimentos para os lotes com área acima de 100m² (cem metros quadrados), incluído o pavimento térreo.

c

subsolo - optativo, destina-se à garagem e depósito, desde que asseguradas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais. As rampas de acesso e os poços de iluminação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote.

d

área em subsolo destinada à garagem não será computada na taxa máxima de ocupação.

e

cobertura - sobre a cobertura será permitida apenas a construção de caixa d’água e casa de máquinas.

IV

Altura da Edificação – a altura máxima da edificação será determinada pelo número de pavimentos.

V

Castelo D’água - Será permitida a construção de torre ou castelo d’água, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou exigência do Corpo de Bombeiros.

§ 1º

Os pavimentos superiores poderão ser destinados ao uso residencial e à implantação de escritórios.

§ 2º

O afastamento dos lotes com relação ao Parque Ecológico Ezechias Heringer obedecerá o disposto nas normas ambientais vigentes.

Art. 7º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 652 /2002