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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 652 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a alteração da destinação das áreas que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 2º

O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, encaminhará as medidas cabíveis com vistas ao parcelamento das áreas em lotes com área de 50m² (cinqüenta metros quadrados) a 120m² (cento e vinte metros quadrados), reservadas áreas para instalação de equipamentos urbanos.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 652 /2002