Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 652 de 24 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a alteração da destinação das áreas que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, encaminhará as medidas cabíveis com vistas ao parcelamento das áreas em lotes com área de 50m² (cinqüenta metros quadrados) a 120m² (cento e vinte metros quadrados), reservadas áreas para instalação de equipamentos urbanos.