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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 651 de 24 de Setembro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, localizada na área contígua aos fundos da Área Especial n° 1, entrequadra 509/ 511 na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, medindo 4.000m²(quatro mil metros quadrados), para incorporação à Área Especial n° 1.

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir unidade imobiliária destinada ao uso institucional atividade culto, educacional e assistência social.