Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 625 de 09 de Julho de 2002
Especifica a destinação e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QNM 12 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias e prestará assistência social e educacional bem como ministrará cursos profissionalizantes.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
A assistência social e os cursos profissionalizantes serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal.
§ 3º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 4º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.