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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 625 de 09 de Julho de 2002

Especifica a destinação e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QNM 12 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias e prestará assistência social e educacional bem como ministrará cursos profissionalizantes.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

A assistência social e os cursos profissionalizantes serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal.

§ 3º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 4º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

Art. 3º, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 625 /2002