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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 625 de 09 de Julho de 2002

Especifica a destinação e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QNM 12 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Ebenézer – CNPJ n° 04.458.502/0001-11.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 625 /2002