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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 625 de 09 de Julho de 2002

Especifica a destinação e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QNM 12 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

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Art. 1º

Ficam destinados os lotes 10, 12, 14, 16 e 18, da Via NM 12B, da QNM 12 de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 4.443,50 m², permitido a uso institucional de culto, templo, institucional e social-educacional.

§ 1º

A especificação do uso da área de que trata o caput será efetivada após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

Os lotes especificados no caput, passam a constituir unidades imobiliárias independentes, devendo o Poder Executivo registrá-los em cartório.

Art. 1º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 625 /2002