Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 617 de 09 de Julho de 2002
Dispõe sobre a desafetação das áreas que especifica a Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A área de que trata esta Lei Complementar será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO/DF.
Parágrafo único
O Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal - SINDIBRÁS, participará conjuntamente com o Poder Executivo, de todas as fases da implementação desta Lei Complementar.