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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 617 de 09 de Julho de 2002

Dispõe sobre a desafetação das áreas que especifica a Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 4º

A área de que trata esta Lei Complementar será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO/DF.

Parágrafo único

O Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal - SINDIBRÁS, participará conjuntamente com o Poder Executivo, de todas as fases da implementação desta Lei Complementar.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 617 /2002