Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 617 de 09 de Julho de 2002
Dispõe sobre a desafetação das áreas que especifica a Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, de uso comercial de bens e de serviços, na Região Administrativa do Guará – RA X, as áreas abaixo descritas:
I
área lindeira a Via TRC-4, em frente ao Conj. C ao Trecho 4, do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 58.173,00m² (cinqüenta e oito mil, cento e setenta e três metros quadrados);
II
área lindeira ao Conj. C lote 10, do Trecho 4, do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 1.706,72m² (mil setecentos e seis e setenta e dois metros quadrados);
III
área lindeira ao Conj. A lote 01, do Trecho 4, do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 2.440,58m² (dois mil quatrocentos e quarenta e cinqüenta e oito metros quadrados);
IV
área especial, lindeira a Via TRC 5, e os blocos A e F do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Carga – STRC, medindo 5.084,00m² (cinco mil, oitenta e quatro metros quadrados);
V
área especial, localizada entre os blocos A e F do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 5.812,50m² (cinco mil, oitocentos e doze e cinqüenta metros quadrados);
VI
área especial, lindeira ao bloco G, do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 5.150,00m² (cinco mil cento e cinqüenta metros quadrados);
VII
área especial lindeira a Via TRC-5 e o Bloco A, do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 4.639,49m² (quatro mil, seiscentos e trinta e nove e quarenta e nove metros quadrados);
VIII
área especial lindeira a área especial 10 na lateral esquerda, do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Carga – STRC, medindo 2.347,33m² (dois mil, trezentos e quarenta e sete e trinta e três metros quadrados);
IX
área especial, lindeira a área especial l0 na lateral direita do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, medindo 2.402,20m² (dois mil, quatrocentos e dois e vinte metros quadrados);
X
área especial, lindeira ao bloco H, do Centro de Vivência do Setor de Transporte de Rodoviário de Carga - STRC, medindo 5.147,58m² (cinco mil cento e quarenta e sete e cinqüenta e oito metros quadrados);
XI
área especial, lindeira ao bloco G e H, do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 1.600.00m² (um mil seiscentos metros quadrados); XII- área especial, compreendida entre as Vias TRC-4 e TRC- 5, do Centro de Vivência do Setor de Transporte Rodoviário de Carga – STRC, medindo 5.147,46m² (cinco mil cento e quarenta e sete e quarenta e seis metros quadrados);
XIII
área lindeira a Via TRC-I, a área especial 06 e o Conjunto B do Trecho I do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 18.779,25m² (dezoito mil, setecentos e setenta e nove e vinte e cinco metros quadrados);
XIV
área lindeira a Via TRC-I e ao conjunto B do Trecho 1 do Setor de Transporte de Rodoviário de Carga - STRC, medindo 9.915,94m² (nove mil, novecentos e quinze e noventa e quatro metros quadrados);
XV
área lindeira ao lote 06, do Conjunto A do Trecho 1 e ao lote 6, do Conjunto A do trecho 2 do Setor de Transporte Rodoviário de Carga - STRC, medindo 14.130,43m² (quatorze mil, cento e trinta e quarenta e três metros quadrados).
XVI
área lindeira ao lote 1/2, do Trecho I e a Via TRC-2 do Setor de Transporte de Rodoviário de Carga - STRC, medindo 11.250,00m² (onze mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo único
A desafetação prevista neste artigo será considerada desafetada após audiência publica, conforme determina o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.