Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 613 de 14 de Junho de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único
– Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.