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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 613 de 14 de Junho de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, por meio de atividades ocupacionais.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.