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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 613 de 14 de Junho de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Nacional Filadélfia.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III , da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.