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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 613 de 14 de Junho de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica.

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Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, localizada na QE 04 entre a via de acesso a quadra e a Área Especial 01 da mesma, na Região Administrativa do Guará – RA X, medindo aproximadamente 4.000 m², segundo mapa anexo.

§ 1º

A desafetação de que trata este caput fica condicionada a realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir unidade imobiliária destinada ao uso institucional atividade culto, educacional e assistência social.