Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 612 de 14 de Junho de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, localizada na expansão da QE 38, denominada área n° 1, Guará II, na Região Administrativa do Guará – RA X, medindo 32m x 60m (trinta e dois metros por sessenta metros).
§ 1º
A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, educacional e assitência social.