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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 612 de 14 de Junho de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, localizada na expansão da QE 38, denominada área n° 1, Guará II, na Região Administrativa do Guará – RA X, medindo 32m x 60m (trinta e dois metros por sessenta metros).

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, educacional e assitência social.