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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 604 de 11 de Junho de 2002

Destina e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Quadra 4, do Paranoá – RA VII.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.