Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 604 de 11 de Junho de 2002
Destina e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Quadra 4, do Paranoá – RA VII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.