Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 604 de 11 de Junho de 2002
Destina e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Quadra 4, do Paranoá – RA VII.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias e prestará atividades sociais, culturais e assistenciais em benefício da comunidade do Paranoá.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.