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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 600 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a desafetação e doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

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Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.