Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 60 de 17 de Dezembro de 1997
Destina área para templo religioso no Centro Administrativo, Vivencial e Esportivo - CAVE, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.