Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6 de 18 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo aplicará, prioritariamente, em investimentos sociais o incremento da arrecadação resultante desta Lei.
O Poder Executivo aplicará, prioritariamente, em investimentos sociais o incremento da arrecadação resultante desta Lei.