Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 565 de 28 de Março de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que esta doação seja efetivada.