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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 565 de 28 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que esta doação seja efetivada.