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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 565 de 28 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos. Paragráfo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.