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Artigo 93, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 93

O Modelo de Assentamento 11 - MA 11 - aplica-se às projeções para edifícios de habitação coletiva em toda a área urbana de Sobradinho.

§ 1º

A construção de pilotis é obrigatória em todas as edificações, permitido o cercamento destes, respeitadas as normas de segurança.

§ 2º

O subsolo, destinado exclusivamente para garagem, é obrigatório nas edificações com mais de três pavimentos, e ocupará cem por cento da projeção, permitido o avanço sob área pública, de acordo com legislação especifica.

§ 3º

As rampas de acesso ao subsolo podem desenvolver-se em área pública, com localização definida pela Administração Regional.

§ 4º

O subsolo e as rampas de acesso que se estendam além dos limites da projeção não podem interferir nas redes de serviço públicas existentes ou projetadas, cabendo ao proprietário do imóvel o ónus de eventuais remanejamentos.

§ 5º

A localização de caixas de escadas e elevadores e de varandas pode avançar sobre área pública, mediante compensação de área, conforme legislação específica.

Art. 93, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997