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Artigo 90, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 90

Para as edificações mencionadas no inciso II do art. 88, fica estabelecido que:

I

é permitida a abertura dos prédios nas fachadas de freme e fundos;

II

é permitida a abertura nas fachadas de frente, lateral e de fundos, em lotes de esquina;

III

é obrigatória a construção de acesso independente para residência;

IV

é permitida a construção de subsolo, exclusivamente para depósito, com acesso interno;

V

é obrigatória a construção de marquise com largura máxima de dois metros e cinquenta centímetros, mantida a distância minima de cinquenta centímetros do meio-fio na testada voltada para o parque, e de um metro e cinquenta centímetros na testada voltada para a via de acesso aos comércios locais do Conjunto A da Quadra 2 e do Conjunto A/B da Quadra 14;

VI

é obrigatória a construção de galerias com largura máxima de dois metros nas fachadas frontais e posteriores voltadas para o comércio local da Quadra 16.

Art. 90, V da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997