Artigo 90, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 90
Para as edificações mencionadas no inciso II do art. 88, fica estabelecido que:
I
é permitida a abertura dos prédios nas fachadas de freme e fundos;
II
é permitida a abertura nas fachadas de frente, lateral e de fundos, em lotes de esquina;
III
é obrigatória a construção de acesso independente para residência;
IV
é permitida a construção de subsolo, exclusivamente para depósito, com acesso interno;
V
é obrigatória a construção de marquise com largura máxima de dois metros e cinquenta centímetros, mantida a distância minima de cinquenta centímetros do meio-fio na testada voltada para o parque, e de um metro e cinquenta centímetros na testada voltada para a via de acesso aos comércios locais do Conjunto A da Quadra 2 e do Conjunto A/B da Quadra 14;
VI
é obrigatória a construção de galerias com largura máxima de dois metros nas fachadas frontais e posteriores voltadas para o comércio local da Quadra 16.