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Artigo 9º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 9º

Para a consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

localizar os equipamentos comunitários e os de consumo coletivo para proporcionar distribuição equânime dos mesmos;

II

otimizar a localização de equipamentos urbanos e de espaços públicos, definindo sua distribuição e porte, de acordo com as necessidades decorrentes do uso e ocupação do solo;

III

proporcionar maior eficiência na distribuição e uso dos serviços públicos;

IV

manter públicas as áreas verdes entre os conjuntos residenciais;

V

dinamizar as áreas públicas com funções diversificadas de lazer, estacionamento e mobiliário urbano, hierarquizando-as desde aquelas de uso dos blocos residenciais, passando pelas pontas de quadras entre essas e os comércios locais até as grandes áreas verdes do entorno urbano;

VI

incentivar a instalação de equipamentos de abrangência regional;

VII

revisar as situações de uso misto em função das incompatibilidades de vizinhança;

VIII

preencher vazios urbanos sem definição de uso;

IX

caracterizar a área central por meio da ampliação de uso, ocupação e edificação,

X

estabelecer limites de baixa densidade bruta nas áreas compreendidas pelos parcelamentos e assentamentos em processo de regularização, bem como aumentar a densidade bruta das áreas residenciais do Setor Tradicional;

XI

minimizar os congestionamentos e os pontos de conflito e de insegurança no sistema viário;

XII

privilegiar os acessos para pedestres em relação àqueles destinados a veículos;

XIII

compatibilizar a ocupação urbana e o uso industrial com os objetivos do plano de manejo das unidades de conservação nas Áreas de Proteção Ambiental do Cafuringa e do São Bartolomeu;

XIV

valorizar as atividades rurais, agroindustriais e de turismo, mantendo as áreas rurais remanescentes;

XV

integrar atividades agrícolas e agroindustriais nas áreas adjacentes á estrutura urbano;

XVI

consolidar e adensar áreas ocupadas e regularizadas à data da vigência desta Lei Complementar antes de expandir áreas urbanas;

XVII

indicar novas áreas para atividades económicas e consolidar as definidas à data da publicação desta Lei Complementar;

XVIII

integrar o assentamento do Setor Oeste e os parcelamentos existentes no perímetro urbano;

XIX

criar novas áreas de parcelamento destinadas a programas de interesse social ao longo da Avenida Central do Setor Oeste;

XX

localizar os estabelecimentos destinados ás atividades de comércio de bens, prestação de serviços e às referentes ao uso institucional ou comunitário, preferencialmente, nas vias principais e secundárias.

Art. 9º, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997